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Consultar SPC Brasil

O Lojista pode solicitar que o funcionário trabalhe 8 horas diárias?

22 de abril de 2020

Sendo 2 horas no delivery e em trabalhos internos como cobrança, higienização da loja, e as outras 6 horas normalmente?

Sim, desde que isto não importe em alteração contratual lesiva. O funcionário pode trabalhar as 08 horas diárias, sendo 06 horas com a loja aberta e 02 horas no delivery, cobrança, higienização da loja, desde que estas atividades tenham sido contratadas e não representem acúmulo de função ou desvio de função.

A primeira coisa a ser esclarecida é que as únicas mudanças autorizadas nos contratos de trabalho se deram por meio de Medidas Provisórias que permitiram a redução de jornada e salário, bem como a suspensão de contrato, implantação de banco de horas, entre outras. Neste sentido, verificamos que a matéria até então tratada se restringiu a medidas que visavam a manutenção do trabalho e da renda.

É importante que se diga que a competência para legislar sobre matéria de direito do trabalho é federal, segundo se observa do art.22 da CF. Deste modo, estados e municípios não podem legislar sobre o assunto.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

É também importante que se esclareça que excetuadas as hipóteses de mudança no contrato de trabalho já tratadas em Medidas Provisórias, qualquer alteração do contrato deve ser convencionada com o trabalhador, de modo que seu consentimento seja formalmente manifestado.

Sendo assim, se as mudanças que o empregador visa implementar importam em mudança do contrato de trabalho, isto deve ser contratado com o trabalhador e devidamente registrado.

Vejamos o que diz o art.468 da CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

No entanto, se o funcionário não teve a jornada de trabalho reduzida, tampouco o contrato de trabalho suspenso, vigoram ainda as regras gerais do contrato de trabalho com jornada de 08 horas diárias e 44 semanais. Logo, desde que o funcionário esteja laborando nas atividades para as quais fora contratado, dentro do horário de trabalho contratado, não há que se falar em irregularidades.

Em resumo, o trabalhador que laborava como vendedor e já realizava atividades de pequenas limpezas, cobranças, entre outras que englobam a função desempenhada, poderá voltar a laborar nas mesmas condições, ainda que parte do horário o estabelecimento não esteja aberto ao público.

Saliente-se que para aqueles contratos que tiveram a jornada reduzida ou o contrato suspenso, é necessário que se comunique o trabalhador com antecedência de dois dias, nos termos do art.7°, parágrafo único, inciso III e ART.8°, §3°, inciso III da MP 936.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

[...]

              III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.