15 de março: dia internacional do consumidor. Parabéns pelo nosso dia!
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
Pensando nessa data tão importante para todos, elaboramos junto ao PROCON Municipal, um artigo com três assuntos de grande importância para consumidor e fornecedor, confira:
• Principais direitos dos consumidores
1. Proteção da vida e da saúde
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
2. Educação para o consumo
Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.
3. Liberdade de escolha de produtos e serviços
Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
4. Informação
Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.
5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (Art. 67, CDC).
6. Proteção contratual
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.
7. Indenização
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
8. Acesso à Justiça
O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
9. Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
10. Qualidade dos serviços públicos
Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
• Troca do produto
Caso o produto apresentar algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem um mês para consertar a falha.
Se passar esse período e nada tiver sido resolvido, o consumidor pode, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções. Veja abaixo:
Produto essencial
Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.
A troca ou restituição também deve ser imediata se o conserto puder comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor.
Vício oculto e aparente
Outro ponto importante quando se trata do prazo de troca é diferenciar o tipo de defeito, se é aparente ou oculto, e o tipo de produto, se é durável ou não durável.
O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície de um freezer. O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor, e que não é decorrente do desgaste natural das peças.
Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.
Direito de arrependimento
No caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por catálogos, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento.
Dessa forma, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às suas expectativas. Nesse prazo, ele pode desistir da compra e receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo, inclusive de frete e outras taxas.
• Penalidades
Enganar, omitir, induzir ao erro, causar constrangimento ou não entregar a garantia do produto, por exemplo, são crimes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para cada prática ilícita como essas, também há uma pena definida, que vai de três meses a dois anos de prisão.
O CDC conta com uma grande gama de proteção ao consumidor por ser um código protecionista, que compõem um microssistema multidisciplinar, havendo assim a independência dos poderes, ou seja, em um mesmo código existe a possibilidade de punição nas três esferas, cível, penal e administrativa. Desta forma, um mesmo ato ilícito praticado contra o consumidor pode sofrer as penúrias das três esferas judiciais.
Todas informações apresentadas neste artigo foram fornecidas pelo PROCON-Colatina.
