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Consultar SPC Brasil

Direitos do Empregado na Rescisão por Justa Causa

11 de março de 2014

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

  • saldo de salários;
  • férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • salário-família (quando for o caso); e
  • depósito do FGTS do mês da rescisão.

No entanto, há entendimentos jurisprudenciais de que, mesmo sendo demitido por justa causa, o empregado teria direito às férias indenizadas.

Este entendimento está consubstanciado na Convenção 132 da OIT, a qual estabelece, através do art. 4º e 5º, que o empregado terá direito à indenização de férias proporcionais desde que tenha trabalhado, no mínimo, 6 (seis) meses.

Esta convenção, ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999, não faz nenhuma menção quanto ao tipo de demissão para garantir o direito às férias proporcionais, mas somente ao período mínimo de 6 meses de trabalho.

O art. 146 da CLT estabelece que o empregado terá direito às férias, independentemente do motivo do desligamento, correspondente ao período cujo direito tenha sido adquirido, ou seja, a 12 meses.

Com a ratificação da convenção através do decreto este prazo foi reduzido de 12 para 6 meses, com a ressalva de que as férias serão pagas de forma proporcional ao tempo de serviço, mas independentemente do motivo do desligamento.

Nesse raciocínio, o entendimento é de que se trata de direito adquirido, igualando-se às condições previstas para a indenização das férias integrais previstas no artigo 146 da CLT, sendo devida, inclusive, ao empregado que teve cessado o seu contrato de trabalho por justa causa.

Assim, há tribunais que estão reconhecendo o direito às férias proporcionais aos empregados com mais de 6 meses de trabalho, mesmo quando a dispensa seja por justa causa, justamente porque o Decreto que ratificou a convenção 132 da OIT, não fez nenhuma restrição, o que, para a Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da norma mais benéfica ao empregado.

Entendemos que ainda se trata de um ponto controverso na medida em que o caput do art. 146 da CLT garante o pagamento das férias, qualquer que seja o motivo do desligamento, no caso de período aquisitivo adquirido, o que, pela legislação atual, só ocorre após 12 meses de trabalho.

Já em relação ao pedido de demissão, a ratificação da Convenção 132 da OIT garante o pagamento das férias proporcionais ao empregado que contar com 6 meses ou mais de trabalho na empresa, o que antes era somente com 12 meses, conforme parágrafo único do art. 146 da CLT.

Portanto, sugerimos que as empresas se orientarem através do departamento jurídico antes de qualquer alteração nos procedimentos quanto ao pagamento das férias proporcionais no caso de demissão por justa causa.

Contribuição: Pedro Costa - Assessor Jurídico CDL Colatina

Foto:Internet