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Consultar SPC Brasil

Entendendo a "Lei dos provadores de roupas adaptados"

23 de janeiro de 2014

Foi publicada no Diário Oficial do dia 30 de Outubro de 2013, a Lei Estadual n°. 10.102/2013, de autoria da deputada Aparecida Denadai (PDT), que obriga os estabelecimentos comerciais a disporem de provadores de roupas adaptados para atender pessoas com necessidades especiais.

Segundo defende a deputada, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura “que os desiguais deverão ser tratados de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Isto torna claro que as pessoas com necessidades especiais devem receber tratamento diferenciado, possibilitando maior autonomia, inserção e convívio no meio social”.

Embora publicada, a referida lei concedeu o prazo de 120 (cento e vinte dias) para que os estabelecimentos possam se adequar a esta determinação, prevendo ainda multa de 1.000 Valores de Referência do Tesouro Estadual em caso de descumprimento, aplicada em dobro se o estabelecimento for reincidente.

Para a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), os provadores de roupas ou compartimentos individuais devem ter espaço mínimo para atender as pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Atualmente, encontrar um estabelecimento com um provador acessível àqueles que necessitam de necessidades especiais é uma tarefa árdua.

Tendo em vista que a lei não estipula os padrões que devem ser seguidos pelos estabelecimentos, subentende-se que os provadores devem seguir o padrão regulado pela documentação NBR 9050 (ABNT).

Especificações exigidas pela NBR 9050 da ABNT

Segundo a ABNT, os provadores adaptados devem ter dimensões mínimas de 1,80m x 1,80m, com uma superfície para troca de roupas na posição deitada, o mínimo de 0,80m de largura, 1,80m de comprimento e altura de 0,46m, providos de barras de apoio, espelhos e cabides.

As barras de apoio devem ser horizontais, com comprimento mínimo de 0,80m, fixadas junto à superfície de troca de roupas, a uma altura de 0,75m do piso acabado. Uma deve ser fixada na parede da cabeceira a 0,30m de distância da parede lateral, e a outra na parede lateral, a 0,40m da parede da cabeceira.

A porta da cabine deve possuir sentido de abertura para o lado externo do provador; os espelhos devem ter sua borda inferior a uma altura de 0,30m e a superior no máximo 1,80m do piso.

Por fim, os cabides devem ser alocados em altura dentro da faixa de alcance entre 0,80m e 1,20m do piso.

Fonte: Instituto Empresarial Pedro Costa & Advogados